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PARECER – OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO QUE CONSISTE NA AQUISIÇÃO PELA STRATEGIC VALUE PARTNERS, LLC, ATRAVÉS DAS SOCIEDADES FIELD POINT ACQUISITIONS

PARECER – Operação de concentração que consiste na aquisição pela Strategic Value Partners, LLC, através das sociedades Field Point Acquisitions

PARECER – OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO QUE CONSISTE NA AQUISIÇÃO PELA STRATEGIC VALUE PARTNERS, LLC, ATRAVÉS DAS SOCIEDADES FIELD POINT ACQUISITIONS - CCENT. N.º 10/2019

Designação: Parecer – Operação de concentração que consiste na aquisição pela Strategic Value Partners, LLC, através das sociedades Field Point Acquisitions - Ccent. n.º 10/2019

Data: 10-04-2019

Descrição: A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes*, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e por solicitação da Autoridade da Concorrência, emitiu um parecer relativo à operação de concentração que consiste na aquisição pela Strategic Value Partners, LLC (“SVP”), através das sociedades Field Point Acquisitions, S.À.R.L., Rathgar S.À.R.L., Kings Forest, S.À.R.L., Ringsend, S.À.R.L. e Yellow Sapphire, S.À.R.L., do controlo exclusivo da sociedade AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. (“AEDL”), através da aquisição da maioria do capital social desta última. A SPV é uma empresa de investimento, com presença em vários países, que gere fundos privados e de investimento, investindo em diversos mercados de dívida, designadamente de dívidas de empresas, com vista à reestruturação financeira das mesmas e que opera, em particular, nos setores das infraestruturas, da energia e industrial. A AEDL é uma empresa concessionária da exploração das autoestradas A32, A41 e A43, na zona do Porto, num total de cerca de 79 kms de autoestrada sob gestão, sendo o seu capital social detido, em 99,92%, pela Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.. O Parecer da AMT foi de não oposição à operação notificada. O parecer da AMT não analisou a Operação do ponto de vista jus-concessório (matéria da competência do Estado-Concedente, representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.).

[*] No âmbito da sua missão, compete à AMT, nos termos dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, entre outras atribuições, zelar pelo cumprimento do quadro legal aplicável às atividades reguladas, promover a defesa dos direitos e interesses dos utilizadores e promover e defender a concorrência nos setores que lhe estão adstritos, em cooperação com a AdC.