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PARECER N.º 59/2019 - PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DA AMT SOBRE O CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL DE PASSAGEIROS ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS - TRANSTEJO - SOFLUSA

Parecer n.º 59/2019 - Parecer prévio vinculativo da AMT sobre o contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros entre o Estado Português - Transtejo - Soflusa

PARECER N.º 59/2019 - CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL DE PASSAGEIROS ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A TRANSTEJO - TRANSPORTES, S.A. E A SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

Designação: Parecer n.º 59/2019 - Contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros entre o Estado Português e a Transtejo - Transportes, S.A. e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.

Data: 21-11-2019

Descrição: A AMT emitiu, nos termos do artigo 34.º dos seus Estatutos, parecer prévio vinculativo sobre o contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros entre o Estado Português e a Transtejo – Transportes, S.A. e a Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., o qual é positivo por se considerar que o contrato cumpre as normas legais nacionais e europeias aplicáveis à celebração de contratos de serviço público. Foram efetuadas diversas determinações, designadamente, ajuste de disposições contratuais, reforço de obrigações de reporte de informação, do ponto e vista operacional e económico e financeiro, avaliação anual dos pressupostos da exploração, monitorização do cumprimento das obrigações de serviço público e exigente relação e informação com os passageiros. Este procedimento é relevante para a implementação da reforma introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, no que se refere à contratualização de serviços públicos de transporte de passageiros e, quanto ao transporte ferroviário, na sequência do Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2016/23/70, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016. A divulgação do parecer, salvaguardados os elementos sujeitos a confidencialidade, será efetuada após a conclusão do procedimento administrativo.