VIAJAR NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COM ANIMAIS DE COMPANHIA
Em Portugal, é permitido aos utentes dos transportes públicos de passageiros transportar animais de companhia, respeitando determinadas regras, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
Os animais considerados perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.
A lei impõe que os animais a transportar sejam devidamente acompanhados e se encontrem em bom estado de saúde, devendo ser transportados em contentores resistentes, limpos e em bom estado de conservação, não podendo, em caso algum, ocupar lugar nos bancos dos veículos de transporte público.
Nos períodos de maior afluência, as empresas de transportes públicos podem recusar o transporte de animais.
O transporte de animais de companhia em comboios consta de legislação específica, o Decreto-Lei nº 58/2008, de 26 de março, o qual permite o transporte gratuito de animais de estimação, desde que encerrado em contentor que possa ser transportado como volume de mão (com dimensões que não afetem o conforto e segurança dos demais passageiros). É também permitido o transporte de cães não encerrados, neste caso mediante um título de transporte próprio e desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal.
Em qualquer caso, o transporte de animais nos comboios está sempre limitado a um por passageiro.
Nos outros meios de transporte, nomeadamente rodoviário, cada empresa pode fixar o número total de animais permitido por veículo e por passageiro.
Caso especial é o dos cães de assistência, que podem ser transportados gratuitamente, enquanto acompanhantes de utentes com deficiência ou pelos respetivos treinadores, devendo estes ser portadores, de modo bem visível, do respetivo distintivo emitido por estabelecimento credenciado de treino de cães de assistência.
Qualquer proibição ou limitação ao acesso dos cães de assistência aos transportes públicos por parte das respetivas operadoras, constitui contraordenação, sendo punível com coima de € 500 a € 44891,81.
Legislação 1
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro – Proteção de animais de companhia)
Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março (Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público)
Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março (Regime do transporte ferroviário de passageiros e bagagens)
Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto (Fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer o transporte de animais de companhia em transportes públicos)
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro (Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares)
1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República e do Jornal Oficial da União Europeia.
Consulte a rubrica Dicas ao Consumidor - Jornal de Notícias de 12-09-2016 >