TRANSPORTES – DIREITOS DOS PASSAGEIROS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e aprovada pela Resolução nº 56/2009 da Assembleia da República, de 30 de julho, estabelece uma série de compromissos a observar pelos Estados a ela aderentes, no sentido de “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade”.
No que respeita em especial à acessibilidade aos transportes, o artigo 9º da Convenção estabelece que os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao transporte e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais, incluindo a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, em edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores.
Em cumprimento destes compromissos, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (UE) nº 181/2011, de 16 de fevereiro, no tocante ao transporte de autocarros, e o Regulamento nº 1371/2007, de 23 de Outubro, no que respeita ao transporte ferroviário, aplicáveis diretamente nos Estados-Membros, sem necessidade de diplomas de transposição, os quais estabelecem as regras a observar pelos operadores rodoviários e ferroviários, nos serviços prestados no espaço económico europeu, consagrando direitos fundamentais dos passageiros, com especial destaque para a proteção e assistência aos passageiros portadores de deficiência e com mobilidade reduzida.
Desde logo, consagram o princípio fundamental de que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando viajam de autocarro ou de comboio, têm os mesmos direitos que as pessoas sem limitações de mobilidade, nomeadamente:
- direito a informações adequadas de viagem, sobre os direitos dos passageiros e sobre regras de segurança aplicadas pela empresa de transporte;
- direito à não-discriminação na reserva, emissão ou fornecimento de bilhetes;
- direito a viajar em condições iguais às dos demais passageiros, não sendo permitida uma recusa de embarque com base na mobilidade reduzida, exceto por motivos justificados de segurança ou de conceção dos veículos ou das infraestruturas ou para assegurar a conformidade com requisitos legais em matéria de saúde;
- direito à reserva de bilhetes sem agravamento de custos;
- direito a transportar gratuitamente equipamentos de mobilidade, tais como canadianas, cadeiras de rodas manuais ou elétricas e scooters de mobilidade, neste caso dependendo das dimensões e sujeitos a análise casuística pelo operador;
- nas viagens de longo curso (mais de 250km) de autocarro, direito a assistência gratuita nos terminais indicados e à subida e descida do veículo e, no caso de transporte ferroviário, direito de assistência gratuita para subir ou descer do comboio, no transbordo, a bordo e na estação, antes e depois da viagem.
Para poderem beneficiar do direito a assistência em viagem, os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida devem dirigir-se ao operador de transporte e informar com antecedência (de 24 a 48 horas antes do início da viagem, consoante os operadores) da sua necessidade de assistência.
A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos (quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos) é considerada prática discriminatória e, quando praticada por pessoa coletiva, constitui contraordenação, punível com coima graduada entre 10 600€ e 15 900€, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
Legislação 1
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho - Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007
Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
Lei nº 46/2006, de 28 de agosto - Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República e do Jornal Oficial da União Europeia.
Consulte a rubrica Dicas ao Consumidor - Jornal de Notícias de 14-11-2016 >