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TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VIAGENS

Transporte Rodoviário – direitos dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de viagens

O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, veio disciplinar o contrato de transporte rodoviário de passageiros, definindo os direitos e deveres das partes envolvidas – passageiros e operadores. Nesse quadro, estabeleceu sanções para a violação de algumas dessas obrigações, designadamente no que à matéria de atrasos e cancelamento de serviços diz respeito, assim complementando o quadro legal definido em 2011, através do Regulamento UE n.º 181/2011.

Como é sabido, a compra de um título de transporte configura, na prática, a celebração de um contrato de transporte entre o utente e o operador, sendo um instrumento necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre ambas as partes intervenientes e garantir aos passageiros uma proteção em caso de atrasos e cancelamento de viagens.

É dever fundamental dos diversos operadores de transporte rodoviário de passageiros, prestar um serviço de qualidade e adequado às necessidades dos utentes, serviço esse que deve praticar horários que respondam à procura existente e satisfazer os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade e segurança.

Em caso de perturbações na prestação do serviço, nomeadamente por atraso ou não realização efetiva, qualquer que seja o motivo que os determine, é obrigação dos diversos operadores de transporte minimizar os transtornos causados aos utentes, devendo, desde logo:
(i) Disponibilizar toda a informação relevante sobre a ocorrência, indicando ainda, se aplicável, a nova hora prevista da partida, de forma clara, percetível e rigorosa, nos locais próprios e suportes de comunicação com o cliente;
(ii) Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor, em caso de supressão temporária de serviços;
(iii) Fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso em relação ao horário previsto ou a supressão do serviço;
(iv) Reembolsar o utente da quantia paga com a aquisição do título de transporte, pagar uma indemnização equivalente a uma percentagem do preço do bilhete ou do passe social e disponibilizar-lhe os meios necessários para a continuação da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais, consoante os casos. Para maior desenvolvimento deste ponto, veja-se a informação ao consumidor de 26/12/2016 sob o título “TROCA, DEVOLUÇÃO E REEMBOLSO DE TÍTULOS DE TRANSPORTE”.

O incumprimento, por parte do operador, dos deveres de informação sobre os serviços alternativos em caso de cancelamento, bem como a recusa de emissão de documento comprovativo de atraso por parte do operador de transporte rodoviário de passageiros, nas viagens superiores a 1 hora, constitui contraordenações puníveis, em ambos os casos, com coima de 750 euros a 3.740 euros ou de 1.500 euros a 7.500 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Note-se, por último, que o utente tem sempre direito a solicitar o livro de reclamações para exercer o seu direito de queixa em caso de atraso e/ou cancelamento de viagem, sendo a falta de disponibilização por parte do operador também punida com contraordenação, com coimas de montantes iguais aos acima referidos.

Todavia, porque de um verdadeiro contrato se trata, tal como foi dito anteriormente, também os passageiros estão sujeitos a um regime sancionatório, punível com coimas entre os 50 e 250 euros para os casos de incumprimento dos seus deveres, na utilização do transporte rodoviário, nomeadamente viajar sem título de transporte válido, entrar e sair do veículo fora das paragens, ocupar indevidamente lugares reservados a pessoas com mobilidade condicionada ou violação de outros deveres previstos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.

 

Legislação 1

 

Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004)

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro (estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) nº 181/ 2011, de 16 fevereiro)

 

1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República e do Jornal Oficial da União Europeia.