PERDIDOS E ACHADOS – O QUE DEVE SABER
Com alguma frequência, os utentes perdem documentos ou objetos pessoais durante as suas deslocações, seja nos próprios meios dos transportes públicos (autocarro, metro, comboio, barco ou outros), seja em paragens, estações ou outras instalações do operador.
Os principais operadores de transporte público de passageiros disponibilizam, nas suas páginas na internet, informação sobre o assunto, indicando aos utentes os procedimentos a seguir. Estes traduzem-se, essencialmente, em contactar com os respetivos centros de atendimento e linhas de apoio ao cliente, para obter informação relativa ao eventual local onde se encontre o objeto perdido ou, ainda, preencher um formulário online, com obrigatoriedade de identificação completa do utente, data da ocorrência e descrição do objeto perdido.
Os objetos, valores ou documentos abandonados, encontrados nos transportes públicos ou instalações dos operadores devem ser entregues por quem os encontrou nos centros de apoio ao cliente ou equivalente do respetivo operador, caso este possua uma estrutura de receção de objetos perdidos, ou junto das forças de segurança (PSP e GNR).
Os diversos operadores de transporte podem definir os prazos para reclamação dos bens perdidos, assim como o seu destino em caso de não reclamação.
No que respeita a prazos de reclamação, deve, todavia, ser observado o disposto no artigo 1323° do Código Civil, segundo o qual o prazo para reclamação do achado de coisas móveis perdidas é de um ano, findo o qual “o achador faz sua a coisa perdida”.
É claro que esta regra não é aplicável a todos os objetos perdidos. Por exemplo, se o bem é perecível, pode, desde logo, ser destruído ou entregue a uma instituição de solidariedade social ou fins beneficentes, se ainda dentro do prazo de validade.
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa, quando não reclamados nos prazos fixados pelos operadores, devem ser entregues às forças de segurança ou encaminhados para as respetivas entidades emissoras.
Os objetos perdidos podem, também, ser pesquisados no portal de “perdidoseachados”, disponível para todos os cidadãos a partir do endereço http://perdidoseachados.mai.gov.pt, onde se encontram registados, de forma centralizada, os objetos perdidos e achados entregues às forças de segurança.
O sistema permite, adicionalmente, a subscrição de resultados das pesquisas, para posterior notificação por email, e contém uma área privada onde é possível ao utilizador consultar o estado das suas subscrições.
Legislação1
Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro - Estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
Código Civil (Depósito - artigos 1185.° e seguintes; Animais e coisas móveis perdidas – artigo 1323.º) - Consulte o Código Civil em https://dre.pt/.
1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República e do Jornal Oficial da União Europeia.