CARTA DE CONDUÇÃO POR PONTOS: COMO FUNCIONA?
Entrou em vigor em 1 de junho de 2016 a carta de condução por pontos, sistema idêntico ao que se encontra já instituído em diversos países europeus.
De acordo com o regime legal, a cada condutor são atribuídos inicialmente 12 (doze) pontos, que vão sendo perdidos cada vez que o condutor praticar infrações (contraordenações graves ou muito graves ou crime rodoviário). Se o condutor não praticar infrações, pode mesmo vir a receber pontos.
A carta de condução por pontos implica, pois, um sistema de contabilização permanente, havendo bónus ou sanções para o condutor em função do seu comportamento.
Vejamos então como funciona esta contabilização e o que acontece se o condutor praticar diversas infrações graves ou muito graves e lhe forem sendo retirados pontos.
Subtração de Pontos
(i) Por cada contraordenação grave praticada pelo condutor, este perde 2 ou 3 pontos;
(ii) Por cada contraordenação muito grave, 4 ou 5 pontos;
(iii) Por crime rodoviário (condução sem licença, ou crimes previstos nos artigos 291º e 292º do Código Penal) são retirados 6 pontos.
Note-se que a subtração de pontos só ocorrerá “na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença”, sendo, pois, totalmente garantido aos condutores o direito à presunção de inocência e o exercício do seu direito de defesa.
Bónus de Pontos
No final de cada período de três anos, em que o condutor não tenha praticado infrações, são-lhe atribuídos 3 pontos, com o limite máximo de 15 pontos.
O condutor pode também ganhar pontos extra, na data de revalidação da carta de condução, se durante o período anterior não tiver praticado infrações e tiver frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária.
Consequências da perda de pontos
Se o condutor perder todos os pontos, ficará sem carta de condução e terá que aguardar dois anos para a poder tirar novamente, suportando os respetivos custos.
Se o condutor tiver 3 ou menos pontos, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução; e, se faltar injustificadamente ou reprovar, ficará sem carta de condução, não podendo obter nova carta durante o período de dois anos
No caso de o condutor ter 5 ou menos pontos, terá de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária. A falta não justificada a esta ação de formação poderá implicar, também, ficar sem carta de condução, hipótese em que terá igualmente de aguardar dois anos para a obter outra vez.
Não aplicação a infrações anteriores a 1 de junho de 2016
Este novo regime de pontos só se aplica às contraordenações graves ou muito graves praticadas após 1 de junho de 2016, sendo as infrações anteriores punidas de acordo com a legislação vigente à data da sua prática, pelo que não terão como consequência a retirada de pontos.
Registo no portal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
O condutor pode consultar diretamente as contraordenações praticadas e acompanhar os pontos que tem, devendo, para tal registar-se no portal https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/ disponibilizado pela ANSR.
Infrações | 2 pontos | 3 pontos | 4 pontos | 5 pontos | 6 pontos |
Contraordenação grave:condução sob influência do álcool (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l) Condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosa (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,2g/l e inferior a 0,5g/l); |
X | ||||
Contraordenação grave:excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência; |
X | ||||
Contraordenação grave:Ultrapassagem efetuada imediatamente antes ou nas passagens de peões ou velocípedes |
X | ||||
Contraordenação grave:Outras do art 145º Cód. Estrada |
X | ||||
Contraordenação muito grave:condução sob influência do álcool (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l) Condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosa, bem como condutor declarado influenciado por álcool em relatório médico (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 1,2g/l); |
X | ||||
Contraordenação muito grave:excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência; |
X | ||||
Contraordenação muito grave:Condução sob influência de substâncias psicotrópicas |
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Contraordenação muito grave:Outras do art 146º Cód. Estrada |
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Crime Rodoviário:Condução de veículo sem a devida habilitação |
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Crime Rodoviário:Condução perigosa de veículo (art 291º Cód. Penal) |
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Crime Rodoviário:Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (art 292º do Cód. Penal) |
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Consulte a rubrica Dicas ao Consumidor - Jornal de Notícias de 06-06-2016 >