PORTAGENS ELETRÓNICAS – REGIME E PRAZOS DE PAGAMENTO
Em Portugal existe um sistema eletrónico de cobrança para o uso de diversas infraestruturas rodoviárias, por via da utilização de identificador eletrónico do veículo. Estes aparelhos eletrónicos permitem a identificação do veículo no momento da passagem da portagem e a cobrança das taxas de utilização de autoestradas, pontes, viadutos, túneis ou similares, desde que devidamente associados a um cartão de débito e matrícula.
A par das praças de portagem tradicionais, onde há vias de portagem eletrónica e vias para pagamento manual, existem também autoestradas com portagens exclusivamente eletrónicas, onde não é possível o pagamento em dinheiro ou equivalente no momento da passagem.
Nestes casos, o condutor que não tenha dispositivo eletrónico, deve efetuar o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados, no prazo de 30 dias após a notificação.
Quando o proprietário do veículo não proceda ao pagamento, nem invoque naquele prazo que não era o condutor, nem proceda à identificação do mesmo, é lavrado auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Os lanços com portagem estão devidamente assinalados com um painel contendo a menção “lanço com portagem” ou “lanço com portagem eletrónica”, de forma que o utente conheça antecipadamente o dever de pagar a respetiva portagem para aí circular.
A transposição de uma portagem através de uma via reservada ao sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao serviço, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário, bem como a falta de pagamento das taxas de portagens, no caso de utilização de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, constitui contraordenação, punível com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25, e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima.
Estas contraordenações estão sujeitas ao regime geral das infrações tributárias (RGIT) competindo à administração tributária promover a cobrança coerciva dos créditos relativos às taxas de portagem, bem como dos juros de mora, coimas e respetivos encargos com o processo.
Considerando que a infração depende da liquidação da prestação tributária, na medida em que a sanção aplicável depende do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos, acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão, caso tenha ocorrido, e que não poderá ultrapassar 6 meses. Assim, este prazo está sujeito a causas de interrupção e suspensão, que o podem prolongar até 6 anos e seis meses.
As portagens em atraso podem resultar num processo muito oneroso para o utente, pelo que, logo que sejam detetados pagamentos em falta deverá ser paga a taxa de portagem, bem como os custos administrativos associados (ou contestá-la, se for o caso), evitando os custos acrescidos e o risco inerente a um processo de execução fiscal.
Atualizado a 9 de setembro de 2024.