PASSE SOCIAL + | PASSE SUB23@SUPERIOR.TP | PASSE 4_18@ESCOLA.TP – QUEM TEM DIREITO?
QUEM TEM ACESSO AO PASSE SOCIAL +?
O Passe Social + é uma bonificação tarifária que incide sobre os títulos de transporte intermodais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, beneficiando os passageiros que sejam elegíveis em função dos rendimentos auferidos.
Estão em causa reduções tarifárias de 50% (para o escalão A) e de 25% (para o escalão B) nos seguintes títulos de transporte:
- Área Metropolitana de Lisboa — Assinaturas Navegante Metropolitano e Navegante Municipal;
- Área Metropolitana do Porto — Assinaturas mensais Andante Municipal ou Andante até Z3 e Andante Metropolitano ou Andante para todas as zonas.
São elegíveis para o escalão A do Passe Social+ os passageiros beneficiários do Complemento Solidário para Idosos ou do Rendimento Social de Inserção, e para o escalão B do Passe Social+ os passageiros:
- Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS;
- Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
Para cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar consideram-se os seguintes rendimentos brutos:
- O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- O valor bruto das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- Todos os demais rendimentos brutos auferidos pelo agregado familiar.
O mesmo equivale a dizer que beneficiam de uma redução de 25% (escalão B) os utentes que sejam (i) reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a €522,91 [1,2 x €435,76 (valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS)], (ii) beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a €522,91 [1,2 x € 435,76 (valor do IAS)] e (iii) membros de um agregado familiar cujo rendimento bruto médio mensal, por elemento do agregado familiar, seja igual ou inferior a €522,91 [1,2 x € 435,76 (valor do IAS)].
O requerimento para solicitação do Passe Social+ deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Cartão de identificação civil e cartão de identificação fiscal do requerente;
- Última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
- Quando aplicável, declaração das entidades competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações.
Quando estiver na posse dos documentos mencionados, deve dirigir-se aos balcões de atendimento do operador de transportes que utilizar, requerer e preencher o requerimento do Passe Social+ e obter informação sobre o preço final do título de transporte, após o desconto.
Os diversos operadores de transporte estão obrigados a disponibilizar informação detalhada sobre este e outros benefícios, pelo que os interessados devem procurar conhecer todos os seus direitos e esclarecer todas as dúvidas junto daqueles, previamente à aquisição de títulos de transporte.
Legislação1
- Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro e pela Portaria n.º 91-A/2019, de 26 de março).
- Despacho n.º 14216/2011 , de 20 de outubro - Condições de atribuição do denominado Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
- Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Quem tem acesso ao «sub23@superior.tp»?
O passe sub23 destina-se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e aos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura, até aos 24 anos de idade,
O título de transporte sub23 é uma bonificação tarifária e consiste em descontos sobre o preço dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, monomodais, incluindo os passes de rede ou de linha:
- 60% para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- 25% para os restantes estudantes do Ensino Superior.
Para ter acesso àqueles descontos, é necessário:
- Obter junto do estabelecimento de ensino uma Declaração de Matrícula sub23, que comprove a matrícula do aluno, bem como se é ou não beneficiário da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- Entregar estes documentos no operador de transportes para emissão do cartão de passe sub23. O cartão é válido por períodos máximos de 4 anos, até ao final do mês em que o aluno completa 24 anos ou 25 anos no caso dos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura.
No início de cada ano letivo é necessário apresentar, no operador de transportes, nova declaração do estabelecimento de ensino, para voltar a ter direito às reduções proporcionadas pelo passe sub23.
Os diversos operadores de transporte estão obrigados a disponibilizar informação detalhada sobre este e outros benefícios, pelo que os interessados devem procurar conhecer todos os seus direitos e esclarecer todas as dúvidas junto daqueles, previamente à aquisição de títulos de transporte.
De acordo com o plasmado na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e estabeleceu disposições para a sua emissão, substituição e cancelamento, é interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
Legislação1
- Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto - Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
- Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro - Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp».
Alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012, de 24 de setembro), pela Portaria n.º 261/2017, de 1 de setembro e pela Portaria n.º 249-A/2018, de 6 de setembro.
Quem tem acesso ao «4_18@escola.tp?
O passe 4_18 destina-se aos estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
O título de transporte 4_18 é uma bonificação tarifária e consiste em descontos sobre o preço dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais ou monomodais, incluindo passes de rede ou de linha:
- 60% para os estudantes beneficiários do Escalão “A” da Ação Social Escolar;
- 25% para os restantes estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
Para ter acesso àqueles descontos, é necessário:
- Obter junto do estabelecimento de ensino uma Declaração de Matrícula 4_18 , que comprove a matrícula do aluno, na qual esteja referido expressamente não se encontrar abrangido pelo transporte escolar estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, bem como se é ou não beneficiário da Ação Social Escolar e, em caso afirmativo, qual o seu escalão;
- Preencher a requisição, disponível nos operadores de transporte, a solicitar o acesso ao benefício;
- Entregar estes documentos no operador de transporte para emissão do cartão de passe 4_18. O cartão é válido por períodos máximos de 4 anos, até ao final do mês em que o aluno completa 19 anos.
No início de cada ano letivo é necessário apresentar, no operador de transportes, nova declaração do estabelecimento de ensino, para voltar a ter direito às reduções proporcionadas pelo passe 4_18.
Os diversos operadores de transporte estão obrigados a disponibilizar informação detalhada sobre este e outros benefícios, pelo que os interessados devem procurar conhecer todos os seus direitos e esclarecer todas as dúvidas junto daqueles, previamente à aquisição de títulos de transporte.
Legislação1
- Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro - Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro.
- Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro - Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp».
Alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012, de 20 de setembro), e pela Portaria n.º 249-A/2018, de 6 de setembro.
1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República.