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IMPLEMENTAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.º 2017/2394 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Implementação do Regulamento (Ue) N.º 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 De Dezembro De 2017

PODERES E COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, através da sua Direção de Supervisão, esteve presente na reunião de trabalho, realizada em Lisboa nos dias 16 e 17 de setembro, para discussão da implementação do Regulamento (UE) n.º 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, com a Comissão Europeia, Direção-Geral do Consumidor, Ministério Público, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade Nacional de Comunicações, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Banco de Portugal, Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, Autoridade Nacional de Aviação Civil, e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

O novo Regulamento, que será diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional já a partir de janeiro de 2020, estabelece as condições em que as autoridades competentes nacionais, responsáveis pela aplicação da legislação da União no âmbito da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia, a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores, designadamente através de mecanismos de investigação coordenada.

Além de procedimentos de atuação e investigação coordenada e procedimentos de alerta em caso de suspeita de ocorrência de infrações suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores, são atribuídos diversos poderes mínimos para garantir a proteção dos direitos dos consumidores em caso de infração intracomunitária, a aplicar, individualmente ou de forma coordenada com outras autoridades, designadamente:

  • O poder de efetuar inspeções e aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes ou exigir a prestação de informação, a entidades públicas e privadas;
  • O poder de fazer cessar infrações, incluindo retirar conteúdos ou de restringir o acesso a uma interface em linha, ordenar a um prestador de serviços de alojamento que retire, impossibilite ou restrinja o acesso a uma interface em linha e ordenar a registos ou entidades gestoras de nomes de domínio que apaguem um nome de domínio;
  • O poder de aplicar sanções, como coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Uma das prioridades da União Europeia, expressa na Comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», é o reforço do nível de confiança dos consumidores mediante uma aplicação mais célere, ágil e coerente das normas de proteção dos consumidores e garantir a aplicação eficaz da legislação nos casos das infrações transfronteiriças no domínio do comércio eletrónico e na esfera digital, eliminando distorções da concorrência e garantindo uma cooperação efetiva e eficiente entre as autoridades públicas competentes e o acesso à resolução extrajudicial de litígios de consumo e a prestação de informação (por entidades públicas e privadas) aos consumidores.

Tal como consta do Plano de Atividades da AMT, um dos desafios que enfrentamos é o de responder, de forma prospetiva e eficiente, aos desafios da Digitalização da Economia, e consequentemente da Mobilidade, em que se incentivam os agentes económicos, não apenas do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes a adotar novas tecnologias, ganhando particular relevância o contexto da rápida evolução de novos modelos económicos plurinacionais que hoje vivenciamos.

Em concreto, os produtos tarifários integrados de vários modos de transporte, as plataformas eletrónicas que disponibilizam ou intermediam serviços de transporte e/ou partilha de veículos, ou a venda de produtos diversos associados a várias realidades económicas, consubstanciam novos desafios na relação entre consumidores, agentes económicos e autoridades reguladoras, a que urge dar resposta pronta e eficaz.

 

A AMT, em conjunto com as entidades mencionados, cumprirá o seu objetivo estratégico de acompanhar estes novos movimentos, e, do mesmo passo, garantir a efetiva e eficaz defesa dos direitos e interesses dos consumidores no contexto do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes.

 

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R2394&from=PT